O sistema jurídico brasileiro não admite a responsabilização civil do Estado pela prática de ato jurisdicional.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o notário responde exclusivamente pelos danos que, no exercício da função pública, causem a terceiros.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas privadas prestadoras de serviços públicos será subjetiva, quando o dano for causado a terceiro não usuário do serviço.
A responsabilidade civil extracontratual do Estado por atos lícitos ocorrerá quando expressamente prevista em lei ou a conduta estatal cause sacrifício desproporcional ao particular.
A responsabilidade civil do Estado por danos de natureza contratual é da modalidade objetiva, baseada na teoria do risco administrativo.