Em tema de serviços públicos, a doutrina de Direito Administrativo ensina que se aplica especificamente o princípio da:
autotutela, o qual indica que a Administração Pública ou o concessionário (no caso de delegação), ao prestar os serviços públicos, gozam de liberdade de gestão, podendo aumentar unilateralmente as tarifas para manter a lucratividade da atividade;
modicidade, segundo o qual os serviços públicos devem ser remunerados a preços módicos, devendo o Poder Público calcular o valor das tarifas com vistas à eficiência e lucros máximos;
supremacia do interesse público, segundo o qual as atividades administrativas e os serviços públicos são prestados pelo Estado para benefício do particular individualmente considerado em detrimento da coletividade;
continuidade, o qual indica que os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque colapso nas múltiplas atividades particulares;
indisponibilidade, o qual indica que a Administração Pública ou o concessionário (no caso de delegação), ao prestar os serviços públicos, tem a livre disposição dos bens e interesses públicos.