Pode-se conceituar o ato administrativo como sendo toda prescrição unilateral, juízo ou conhecimento, predisposta à produção de efeitos jurídicos, expedida pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, no exercício de suas prerrogativas e como parte interessada numa relação, estabelecida na conformidade ou na compatibilidade da lei, sob o fundamento de cumprir finalidades assinaladas no sistema normativo, sindicável pelo Judiciário.
Assim sendo, pode-se entender que o ato administrativo:
Alcança atos dos que não estão investidos de poder, como, em princípio, são os particulares.
Não possui uma definição clara sobre a condição de expedição por se reportar, amplamente, como Estado.
Abriga, mesmo que de forma indireta, os atos materiais e não materiais, devidamente preordenados.
Alcança uma condição concreta, mas não explicita seguramente os efeitos e suas prescrições.
Abriga os atos concretos e os abstratos, mas não chega a acolher os contratos administrativos.