O contrato é lei entre as partes. Apesar de ser assim, em algumas hipóteses, a doutrina e o Direito Positivo tem admitido a sua alteração, no entanto, somente em determinadas circunstâncias e sob certas condições, a alteração é legítima. Alteração é, pois, toda modificação que um contrato pode sofrer, podendo ser administrativa ou consensual. A alteração consensual, chamada de acordo, caberá quando:
Não for conveniente a substituição da garantia de execução.
For necessária a determinação de impossibilidade de modificação do regime de execução da obra.
Se tornar necessária a modificação da forma de pagamento e permissividade de antecipações financeiras.
For permitida a transferência de responsabilidade financeira ou jurídica das partes envolvidas.
For necessária devido a manutenção da relação econômico-financeira inicialmente pactuada.