Em conformidade com a Lei 8.666/1993, no que tange os recursos administrativos, é certo afirmar que:
Em procedimento licitatório cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, no caso habilitação ou inabilitação do licitante.
Em procedimento licitatório cabe representação, no prazo de 7 (sete) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, no caso habilitação ou inabilitação do licitante.
Em procedimento licitatório cabe pedido de reconsideração ao Judiciário da comarca onde está a sede do ente licitante, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, no caso habilitação ou inabilitação do licitante.
Em procedimento licitatório não cabe nenhum tipo de recurso no caso habilitação ou inabilitação do licitante.
Em procedimento licitatório, no caso habilitação ou inabilitação do licitante, apenas é possibilitado ao interessado o ajuizamento de ação como meio de rediscussão do ato administrativo que se pretende impugnar.