Suponha que determinada empresa municipal que entrou em processo de liquidação, para subsequente extinção, pretenda se desfazer de seu maquinário e de imóveis próprios, sem instaurar prévio procedimento licitatório. Diante das disposições da Lei n° 8.666/93, a dispensa de licitação afigura-se viável para
venda dos bens móveis, desde que frustrada a primeira tentativa de leilão em hasta pública, devendo ser observado, como preço mínimo, o valor contábil do bem lançado nas demonstrações financeiras da empresa.
a alienação de bens móveis, apenas, desde que já depreciados no balanço patrimonial da empresa, os quais poderão ser vendidos ou doados a entidades públicas ou privadas.
todas as alienações, as quais devem se dar sempre a título oneroso e observados os valores de mercado do bem, apurados mediante prévia avaliação patrimonial ou econômico-financeira.
venda dos bens imóveis a outras entidades da Administração pública, bem como doação dos bens móveis para fins e uso de interesse social, após avaliação da conveniência e oportunidade socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação.
todos os bens móveis avaliados, individualmente, em até R$ 80.000,00, e para os bens imóveis não afetados a serviço público e que não tenham sido considerados úteis a outros órgãos ou entidades da Administração pública municipal.