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O Artigo 11 da Lei nº 8.429/92 diz que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, exceto.
Frustrar a licitude de concurso público.
Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.
Cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
Praticar ato visando ao fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência.
Negar publicidade aos atos oficiais.