“ACIDENTE DE TRÂNSITO - Responsabilidade civil do Estado - Bicicleta colhida por veículo oficial - Culpa da vítima não demonstrada - Aplicação da teoria do risco integral - Indenização devida”.
No Brasil, aplica-se a teoria do risco integral.
No processo evolutivo da responsabilização extracontratual do Estado, foi admitida, na sua origem, a irresponsabilidade estatal, porém mitigada pela reponsabilidade pessoal do soberano.
A responsabilidade objetiva contempla a falta do serviço (“faute du service”) e admite hipóteses de atenuantes e excludentes.
A culpa de vítima e o caso fortuito são circunstâncias que atenuam ou excluem a responsabilidade estatal, porém haverá necessariamente a denunciação à lide do funcionário envolvido no dano.
A responsabilidade objetiva depende da caracterização do nexo de causalidade entre o fato e o dano.