O CTN – Código Tributário Nacional, em seu art. 78, ao tratar dos fatos geradores das Taxas, assim conceitua o poder de polícia: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Sobre o tema, é CORRETO afirmar que
no exercício do poder de polícia, incumbe à Administração fiscalizar a aplicação das leis por parte dos cidadãos, segundo uma atuação mais preventiva, ao passo que ações repressivas ficarão a cargo da Polícia (Civil, Militar ou Federal) ou do Ministério Público junto com o Poder Judiciário.
na atividade de regular e executar a legislação urbanística, o Poder Executivo Municipal pode atuar por meio de ordens, notificações, autorizações ou licenças, delegando a adoção de medidas coercitivas ao Poder Judiciário.
é a partir do exercício do poder de polícia que o Município poderá limitar o uso dos bens públicos, exigindo-se do particular interessado a obtenção de anuência prévia à utilização desses bens. No que tange ao uso dos bens privados, o Poder Público não poderá estabelecer limitação ou condição, sob pena de ofensa ao direito de propriedade.
o exercício do poder de polícia compreende atividades como regular e executar a legislação urbanística, conceder autorizações, limitar o uso de bens e o exercício de direitos, condicionar a prática de atividades privadas, proteger a paisagem, os monumentos e locais dotados de beleza e fins turísticos, controlar a exposição de mercadorias; controlar a higiene dos logradouros públicos, das unidades imobiliárias e de alimentação, etc.
são atributos do Poder de Polícia, a coercibilidade, a arbitrariedade e a autoexecutoriedade.