A propósito do regime jurídico dos contratos administrativos, é correto afirmar que o
reequilíbrio econômico-financeiro do contrato é direito subjetivo do contratado, encontrando fundamento, inclusive, no caso da prestação de serviços públicos, no princípio da continuidade dos serviços públicos.
equilíbrio econômico-financeiro do contrato é direito subjetivo do contratado, que pode definir unilateralmente o mecanismo para a recomposição daquela equação, não cabendo à Administração discordar da forma, apenas do valor.
equilíbrio econômico-financeiro do contrato é definido anualmente, mediante verificação das condições de mercado, sendo permitido ao contratado exigir a alteração das condições contratadas para viabilizar a prestação material do objeto.
reequilíbrio econômico-financeiro é direito do contratado, que pode rescindir unilateralmente o contrato na hipótese de não restabelecimento daquela equação pela Administração Pública.
reequilíbrio econômico-financeiro é direito do contratado, que pode rescindir unilateralmente o contrato na hipótese de não restabelecimento daquela equação pela Administração Pública, desde que não se trate de prestação de serviços públicos, quando é necessária a via judicial para rescisão da avença.