A classificação dos atos administrativos não é uniforme entre os publicistas, dada a diversidade de critérios que podem ser adotados para seu enquadramento em espécies ou categorias afins. Para facilitar a compreensão, os atos administrativos são agrupados.
Inicialmente, os atos administrativos classificam- se quanto aos seus destinatários (em atos gerais e individuais); quanto ao seu alcance (atos internos e externos); quanto ao seu objeto (atos de império, de gestão e de expediente); quanto ao seu regramento (atos vinculados e discricionários).
(MEIRELLES, Hely Lopes. Malheiros Editores. São Paulo.)
Analise as proposições seguintes:
1. São aqueles expedidos sem destinatários determinados, com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato abrangidos por seus preceitos. São atos de comando abstrato e impessoal, semelhantes aos da lei, e, por isso, revogáveis a qualquer tempo pela Administração, mas inatacáveis por via judicial, a não ser pelo questionamento da constitucionalidade (art.102, I, da CF).
2. São todos aqueles que se dirigem a destinatários certos, criando-lhes situação jurídica particular. O mesmo ato pode abranger vários sujeitos. Tais atos, quando de efeitos externos, entram em vigência pela publicização no órgão oficial, e, se de efeitos internos ou restritos a seus destinatários, admitem comunicação direta para início de sua operatividade ou execução.
Os textos apresentam características, respectivamente, dos Atos:
Internos e externos.
Gerais e individuais.
De império e de gestão.
De expediente e de gestão.
Externos e internos.