A Súmula Vinculante no 31, do Supremo Tribunal Federal, estatui que é inconstitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis. No entanto, por hipótese, o Município de Marília continua a exigir o tributo, face ao que, a empresa X resolve questionar administrativamente a cobrança e requerer a restituição dos valores pagos indevidamente. O último recurso cabível na esfera administrativa, interposto pela empresa X, foi indeferido, restando, portanto, negada a pretensão inicial de restituição do indébito. Diante de tal quadro, caberia
apresentar embargos de declaração perante a Administração, a fim de prequestionar a questão constitucional subjacente para preencher os requisitos de interposição de Recurso Extraordinário.
acionar o Poder Judiciário, por meio de um Mandado de Injunção, para suprir a omissão do administrador em aplicar a súmula, sendo que a decisão do Supremo Tribunal Federal poderá anular a decisão proferida pela Administração.
acionar o Poder Judiciário, por meio de uma Ação de Inconstitucionalidade, para compelir o administrador ao cumprimento da Súmula, determinando o pagamento do valor devido, no prazo de 30 (trinta) dias.
acionar o Poder Judiciário, por meio de uma Reclamação ao Supremo Tribunal Federal, que, julgada procedente, anulará o ato administrativo, no caso, a decisão final do recurso que indeferiu o pleito da empresa X de restituição do indébito.
tão somente acolher a decisão administrativa, pois a pretensão da empresa X de discutir a decisão administrativa não possui amparo no ordenamento jurídico pátrio, pois não há controle judicial de ato administrativo.