São bens da União, de acordo com o artigo 20 da Constituição Federal de 1988:
Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos e os recursos minerais, sem contar os do subsolo.
O mar territorial, as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos, mas não os pré-históricos.
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio.
Os potenciais de energia hidráulica e as ilhas fluviais e lacustres localizadas depois da fronteira com outros países.
O mar territorial e os potenciais de energia solar.