Os doutrinadores, em especial, Celso Antônio Bandeira de Mello, consideram que o Direito Administrativo é uma disciplina normativa peculiar, elaborada a partir de dois fundamentos básicos, a saber:
moralidade administrativa e transparência em todos os atos da Administração Pública.
isonomia entre os licitantes e o equilíbrio econômico financeiro com manutenção das condições efetivas da proposta.
supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos.
legalidade e investidura em cargo público dependente de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
impessoalidade e acessibilidade dos cargos, empregos e funções públicas aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.