Nos termos da Lei nº 8.112/90, o auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, devendo esse ressarcimento ser efetivado no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor. O valor da referida indenização não pode ultrapassar
vinte e cinco por cento do valor da remuneração (subsídio) de Ministro de Estado.
vinte por cento do valor da remuneração (subsídio) do Presidente da República.
vinte e cinco por cento do valor da remuneração (subsídio) do Presidente da República.
vinte por cento do valor da remuneração (subsídio) de Ministro de Estado.