É dispensável a licitação, exceto:
nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.
quando a licitação anterior foi deserta e não puder ser repetida sem prejuízo para a administração pública, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
no caso de alienação aos legítimos possuidores diretos de bem imóvel para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.
para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
na contratação realizada por empresa pública, ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.