O Poder Público declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, extensa faixa de terras destinada à duplicação de rodovia explorada sob a forma de concessão. As desapropriações foram ajuizadas pela concessionária que explora a rodovia, que também arcará com o custo das indenizações. O proprietário de um dos terrenos atingidos pelo perímetro declarado de utilidade pública ingressou com mandado de segurança para questionar a competência da concessionária e, em consequência, o ato de declaração de utilidade pública. Dentre os possíveis posicionamentos cabíveis para o caso proposto, uma hipótese de análise jurídica correta da situação é:
O proprietário do terreno só possui legitimidade para impugnar aspectos referentes ao valor da indenização que lhe foi proposta, tendo em vista que a desapropriação é manifestação do poder de império da Administração, não podendo discutir a legalidade do ato ou do processo, nem utilizar o mandado de segurança como subterfúgio para tanto.
A concessionária não tem competência para ajuizar desapropriações, além do fato de ser necessária a realização de nova licitação para a futura exploração do trecho duplicado da rodovia.
À concessionária cabem o ajuizamento e as despesas das desapropriações das áreas destinadas à duplicação da rodovia, se o contrato de concessão celebrado previu essa obrigação, cujo custo foi contemplado na proposta apresentada por ocasião da licitação.
A concessionária é competente para promover a declaração de utilidade pública e as respectivas desapropriações das áreas, sem prejuízo de poder exigir o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em razão do custo de duplicação da rodovia, em face do tempo decorrido desde a celebração do contrato de concessão.
A concessionária não poderia promover as desapropriações do trecho a ser duplicado, atribuição legal que compete exclusivamente ao poder público, inclusive em razão da outorga da concessão ser cronologicamente anterior, mas poderá explorar o trecho duplicado tão logo a obra esteja pronta.