Servidores públicos estatutários são, nos ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho (2019, p. 641), "aqueles cuja relação jurídica de trabalho é disciplinada por diplomas legais específicos, denominados de estatutos". Sendo assim, acerca dessa espécie de agentes públicos, do seu regime jurídico e do direito adquirido, é INCORRETO afirmar:
Inexiste direito adquirido contra texto constitucional, em especial no que se refere a regime jurídico de servidores públicos.
O Servidor, quando ingressa no serviço público sob regime estatutário, recebe o influxo das normas que compõem o respectivo estatuto. Essas normas, logicamente, são imutáveis, não permitindo que o Poder Público possa introduzir alterações unilaterais no tocante à melhoria dos serviços, à concessão ou extinção de vantagens, á organização dos quadros etc.
O Servidor que, de boa-fé, obteve determinada vantagem funcional por meio de ato inquinado de vício de legalidade, a que não deu causa, tem, após o prazo de cinco anos, direito adquirido à manutenção do ato, estando a Administração, nesse caso, impedida de exercer seu poder de autotutela.
Se o Servidor já tem direito adquirido, que é um dos vetores dos direitos individuais, não pode a alteração constitucional retroagir para alcançá-lo ou suprimi-lo.