A Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso às informações, define que qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso as informações a esses órgãos e entidades, por qualquer meio legítimo.
São condições definidas na Lei para essa deliberação, EXCETO:
Para o acesso as informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
O interessado terá acesso à informação independentemente de conter a identificação do requerente desde que haja a especificação da informação requerida.
Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.