A teoria do risco integral, invocada para a responsabilização civil por danos ambientais, predica que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público
devem assumir todos os riscos e consequências da tutela ambiental, podendo, inclusive, ser responsabilizadas, de forma subsidiária, por atos comissivos de terceiros que infrinjam a legislação protetiva em suas propriedades.
respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, desde que comprovado dolo ou culpa e admitindo o direito de regresso em face do causador do dano.
apenas serão responsabilizadas por danos a áreas alçadas à categoria de espaços territoriais ambientalmente protegidos, dada a integração das mesmas ao domínio público.
possuem responsabilidade subjetiva por atos de seus agentes que causem dano ao meio ambiente, afastada a necessidade de comprovação de dolo ou culpa apenas em se tratando de conduta omissiva.
respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes nesta qualidade, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.