A Prefeitura Municipal de São Paulo contratou empresa, por meio de regular licitação, para prestação de serviço de limpeza no prédio da Prefeitura. Durante o prazo contratual, Fulano, funcionário dessa empresa terceirizada, que trabalhava na Prefeitura e foi demitido, ajuíza ação trabalhista contra a empresa e contra o Município, postulando várias verbas trabalhistas referentes ao período contratual, comprovadamente devidas. Nessa situação, segundo o entendimento do STF a respeito do que dispõe a Lei n° 8.666/93, é correto afirmar que
o Município é responsável solidário com a empresa terceirizada pelas verbas trabalhistas devidas.
o Município não é responsável por qualquer verba trabalhista, em nenhuma hipótese, sendo a empresa terceirizada a única responsável pelos débitos.
o Município é responsável direta e objetivamente pelas verbas trabalhistas devidas, devendo, oportunamente, obter o devido ressarcimento da empresa terceirizada.
o Município responde, automaticamente, pelos débitos em razão do inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela empresa terceirizada em razão da sua responsabilidade objetiva.
o Município responde pelas verbas trabalhistas devidas caso tenha agido culposamente, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da terceirizada.