Segundo o artigo 175 da CRFB/1988, “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”. Extrai-se, desse modo, que a prestação indireta se dá mediante concessão ou permissão. Nesse contexto,
trata-se, a concessão de serviço público, de delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de tomada de preços, à pessoa jurídica ou ao consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo indeterminado.
caracteriza-se como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após aviso prévio, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.
permite-se a revisão dos contratos de concessão com o objetivo de manter o equilíbrio econômico financeiro, salvo nas hipóteses em que foram previstas fontes alternativas de receitas.
considera-se serviço adequado o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.