Na denominada reforma administrativa, em 1998, inseriu-se
na Constituição Federal dispositivo prevendo que a
autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta poderá ser
ampliada mediante contrato a ser firmado entre seus
administradores e o poder público, que tenha por objeto a
fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade.
Esse dispositivo foi saudado como de invulgar sapiência pela
doutrina, porque possibilita à pessoa jurídica de direito
público a utilização de avançado instrumento de gestão
democrática.