A licitação é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos visando à seleção da proposta de contratação mais vantajosa e à promoção do desenvolvimento nacional sustentável, com observância de princípios específicos. Podemos afirmar que o objetivo básico da licitação, em conformidade com a legislação vigente, é:
O objetivo principal da licitação é permitir ao agente público admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que restrinjam seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas.
A Lei nº 8.666/93 destina-se a estabelecer normas especiais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, não incluídos os de publicidade, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Tendo em vista o que dispõe a Lei de Licitações, contrato, que é o objetivo principal do certame, é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e órgãos da Administração Pública Indireta, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
A licitação se destina a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.