Armando, tinha interesse em compreender as teorias que dispõem sobre a responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública. Após ampla pesquisa, identificou a teoria adotada no direito brasileiro para justificar a responsabilização objetiva da Administração Pública por atos praticados por seus servidores, constatando, ainda, que essa responsabilização pode ser afastada se houver culpa exclusiva da vítima.
Trata-se da teoria:
dos atos de império, sendo a responsabilização afastada, na hipótese indicada, porque o dano decorreu de ato de outrem, não de ato de império;
da culpa administrativa, sendo a responsabilização afastada, na hipótese indicada, porque o dano não pode ser atribuído ao mau funcionamento do serviço;
do risco integral, sendo a responsabilização afastada, na hipótese indicada, em razão da presença do elemento subjetivo culposo no agir da vítima;
do risco administrativo, sendo a responsabilização afastada, na hipótese indicada, em razão da ausência do nexo de causalidade entre o atuar estatal e o dano causado;
da culpa do serviço público, sendo a responsabilização afastada, na hipótese indicada, porque o mau funcionamento do serviço, ainda que tenha ocorrido, não foi preponderante.