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Maria é servidora pública federal estável ocupante de cargo efetivo e, após processo ad...

Maria é servidora pública federal estável ocupante de cargo efetivo e, após processo administrativo disciplinar, foi demitida. Inconformada, Maria aforou medida judicial e obteve sentença, já transitada em julgado, que determinou sua reintegração. Após o retorno a seu cargo, Maria recebeu apenas o pagamento retroativo dos vencimentos, férias indenizadas e auxílio-alimentação, referentes ao período em que esteve afastada por força da demissão, ora já declarada nula.

Insatisfeita com os valores recebidos, mesmo ciente de que não ocorreu, no período reivindicado, qualquer situação de ambiente insalubre nem necessitou se deslocar no trajeto residência-trabalho-residência, Maria ajuizou nova medida judicial, agora pleiteando o pagamento retroativo das verbas a título de auxílio-transporte e adicional de insalubridade, em relação ao período em que ficou ilegalmente afastada.


Levando em consideração a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a pretensão de Maria:

A

merece prosperar, pois todas as verbas, sejam de natureza salarial, sejam de natureza indenizatória, devem ser pagas retroativamente em relação ao período em que Maria ficou ilegalmente afastada de suas funções;

B

merece prosperar, pois, além de receber retroativamente todas as verbas, sejam de natureza salarial, sejam de natureza indenizatória, Maria tem direito à reparação pelos danos morais sofridos pela demissão declarada nula;

C

não merece prosperar, pois a servidora somente tem direito ao pagamento retroativo de seus vencimentos, razão pela qual deve devolver os valores recebidos de boa-fé a título de férias indenizadas e auxílio-alimentação;

D

não merece prosperar, pois os pagamentos do auxílio-transporte e do adicional de insalubridade têm natureza indenizatória, assim como também não lhe seria devido o auxílio-alimentação que lhe fora indevidamente pago;

E

não merece prosperar, pois os pagamentos do auxílitransporte e do adicional de insalubridade não se mostram devidos à servidora pelo tão só exercício ficto no cargo público, haja vista que ditas rubricas reclamam a existência de requisitos legais específicos, não preenchidos.