O direito de greve reconhecido constitucionalmente aos servidores públicos implica que
do seu exercício, todavia, poderá resultar o desconto de metade dos dias paralisados, de maneira a compatibilizar o direito constitucional à greve com o princípio da continuidade do serviço público.
seu exercício imporá os descontos dos dias paralisados, não se admitindo a compensação, uma vez que adstrita a Administração Pública ao princípio da legalidade.
do seu exercício, todavia, poderá resultar o desconto dos dias paralisados a ser efetuado pela Administração Pública, com possibilidade de compensação na hipótese de acordo.
poderá ser exercido nos mesmos moldes dos trabalhadores da iniciativa privada, sem possibilidade de descontos dos dias paralisados.