Por meio de denúncia anônima, a autoridade competente do Município do Rio de Janeiro tomou conhecimento de que Janete, servidora pública ocupante de cargo efetivo do aludido ente federativo, cometeu falta gravíssima no exercício de suas atribuições. Após investigação, foi instaurado o processo administrativo disciplinar, cuja portaria de instauração não minudenciou todos os fatos a ela imputados. Na fase instrutória, foi utilizada prova emprestada de processo criminal, autorizada pelo juízo competente, e a defesa técnica foi apresentada por Maura, servidora mais antiga constituída por Janete, que não é advogada. Após extrapolar o prazo previsto em lei para conclusão e garantir a ampla defesa e o contraditório, o processo resultou na aplicação da pena de demissão de Janete.
Diante dos fatos narrados, a orientação sumulada pelos Tribunais Superiores é no sentido de que:
o processo administrativo disciplinar não poderia ter sido instaurado em decorrência de denúncia anônima;
a utilização da mencionada prova emprestada é permitida, uma vez que autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa;
o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo em questão enseja a nulidade da decisão, independentemente de prejuízo para a defesa;
a portaria de instauração é nula, pois era imprescindível que contivesse a exposição detalhada dos fatos;
há vício insanável no processo administrativo, na medida em que a falta de defesa técnica por advogado é inconstitucional.