A respeito da indisponibilidade de bens do réu em ação de improbidade administrativa, a Lei no 8.429/92 estabelece que
poderá ser decretada, em caráter antecedente ou incidente, a pedido do Ministério Público, sendo, contudo, vedado o bloqueio de conta bancária ou caderneta de poupança do réu.
deverá ter como prioridade o integral ressarcimento dos danos ao erário, sendo que da decisão que deferir a medida de indisponibilidade não caberá recurso.
recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem aplicados a título de multa civil.
é permitida a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta correte ou em aplicações financeiras.
é vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel é luxuoso ou que seu valor ultrapasse dez mil salários mínimos.