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A respeito da indisponibilidade de bens do réu em ação de improbidade administrativa, a...

A respeito da indisponibilidade de bens do réu em ação de improbidade administrativa, a Lei no 8.429/92 estabelece que

A

poderá ser decretada, em caráter antecedente ou incidente, a pedido do Ministério Público, sendo, contudo, vedado o bloqueio de conta bancária ou caderneta de poupança do réu.

B

deverá ter como prioridade o integral ressarcimento dos danos ao erário, sendo que da decisão que deferir a medida de indisponibilidade não caberá recurso.

C

recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem aplicados a título de multa civil.

D

é permitida a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta correte ou em aplicações financeiras.

E

é vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel é luxuoso ou que seu valor ultrapasse dez mil salários mínimos.