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As férias do servidor público são garantidas tanto pela Constituição Federal de 1988 quanto pela Lei nº 8.112/1990. Levando em conta o que se encontra previsto na Lei nº 8.112/1990 em relação às férias, é CORRETO afirmar que:
O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
Para o primeiro período aquisitivo de férias, serão exigidos 24 (vinte e quatro) meses de exercício.
As férias poderão ser parceladas em até quatro etapas, desde que assim requeridas pelo servidor e sendo de interesse da administração pública.
As férias do servidor não podem ser interrompidas, nem mesmo por necessidade de serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/5 (um quinto) da remuneração do período das férias.