O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa sofreu diversas reformas em período recente. Nos termos da Lei nº 8.429/1992 — Improbidade Administrativa, em relação à responsabilização da pessoa jurídica por atos de improbidade administrativa, assinalar a alternativa CORRETA:
É lícita a cumulação de sanções aplicadas à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à Administração Pública de que trata a Lei nº 12.846/2013.
Na responsabilização da pessoa jurídica deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.
Não há responsabilidade sucessória da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária.
Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado respondem solidariamente por todo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica.
É vedado ao juiz extrapolar a sanção de proibição de contratação com o poder público a fim de abranger outros entes públicos.