A anulação de um ato administrativo pelo Poder Judiciário, fundamentada na teoria dos motivos determinantes,
extrapola os limites do controle judicial da atuação da Administração Pública, eis que tal fundamento aplica-se nos limites da autotutela, conferindo à Administração o poder-dever de anular os atos viciados.
significa que aquele ato foi proferido com desvio de finalidade ou vício de competência, únicos motivos que autorizam a anulação de atos administrativos em sede judicial.
aplica-se apenas a atos vinculados, quando comprovada a não aderência do ato às condições fáticas e jurídicas previstas em lei ou em regulamento para a sua edição.
alcança atos de natureza discricionária, que podem ser anulados quando inexistentes ou inverídicas as razões de fato ou de direito explicitadas pela Administração para a edição do ato.
constitui exceção à regra de intangibilidade do mérito do ato administrativo, autorizando à judiciário a rever a conveniência e oportunidade do mesmo à luz do interesse público concreto envolvido.