De forma livre e consciente, Adamastor, agente público competente, dolosamente, permitiu a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento, o que implicou perda patrimonial efetiva ao erário municipal.
Ao tomar conhecimento de tais fatos, os representantes da Fazenda Pública prejudicada almejam que o Município ajuíze a respectiva ação de improbidade administrativa em desfavor de Adamastor, com o escopo de obter o ressarcimento ao erário, ou, eventualmente, para que celebre acordo de não persecução civil para tal finalidade.
Diante dessa situação hipotética, considerando o disposto na Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal acerca do tema, é correto afirmar que o Município:
não tem legitimidade para ajuizar a ação de improbidade, mas pode celebrar o acordo de não persecução civil, desde que anteriormente ao ajuizamento de tal demanda;
tem legitimidade para ajuizar a ação de improbidade, bem como para celebrar acordo de não persecução civil, desde que anteriormente ao ajuizamento da demanda;
tem legitimidade para a ação de improbidade, mas não pode celebrar acordo de não persecução civil, pois o Ministério Público é o único legitimado para realizá-lo em qualquer momento processual;
não tem legitimidade para ajuizar a ação de improbidade, nem para celebrar acordo de não persecução civil, em decorrência de o Ministério Público ser o único legitimado para ambos;
tem legitimidade para ajuizar ação de improbidade e para formalizar o acordo de não persecução civil, mesmo que o processo esteja em fase de execução da sentença condenatória.