No processo administrativo disciplinar,
o princípio da ampla defesa não envolve o direito de ser o acusado ouvido, ou seja, de dar, a viva voz, sua versão dos fatos, salvo na esfera do Poder Legislativo.
não se deve considerar o caráter dialético desse processo que sempre caminha desprovido de contradições, dispensando-se a atividade jurisdicional.
o princípio do devido processo legal é irrelevante e facultativo pelo fato de condutas formais e obrigatórias serem desnecessárias nessa esfera administrativa.
o acusado de ilícito administrativo não poderá ter vista do processo que se inicia quando tratar de assuntos de natureza sigilosa ou de repercussão nacional.
a todo ato produzido também caberá igual direito a outra parte de opor-se-lhe, ou ainda de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor.