Atos administrativos decorrentes do poder de polícia gozam, em
regra, do atributo da autoexecutoriedade, haja vista a
administração não depender da intervenção do Poder Judiciário
para torná-los efetivos. Entretanto, alguns desses atos importam
exceção à regra, como, por exemplo, no caso de se impor ao
administrado que este construa uma calçada. A exceção ocorre
porque tal atributo se desdobra em dois, exigibilidade e
executoriedade, e, nesse caso, falta a executoriedade.