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O ato discricionário

O ato discricionário

A

é aquele que envolve a opção legítima feita pelo administrador, nos limites em que ela é assegurada pela lei.

B

é aquele editado pela Administração Pública quando inexiste lei disciplinando a matéria.

C

pode ser praticado por qualquer autoridade da esfera da federação competente, quando não houver expressa restrição da legislação.

D

é aquele que apresenta todos os elementos e características previamente definidos na lei.

E

pode ser fiscalizado pelos administrados e pelo Judiciário, desde que autorizado pela lei que disciplinou sua edição.