Considere que a administração pública, em interpretação
equivocada da lei, tenha incorporado à remuneração de um
servidor, duas vantagens que não poderiam ser cumuladas,
e que após cinco meses dessa incorporação, percebendo o
equívoco na concessão, passou a descontar 10% da
remuneração mensal do servidor, até a integral restituição.
Nessa situação, segundo o entendimento do STJ, essa
restituição foi feita validamente, uma vez que observou o
limite legal de desconto na remuneração mensal, previsto no
patamar de 30%, nos termos da Lei n.º 8.112/1990.