O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de:
20% (vinte por cento).
25% (vinte e cinco por cento).
50% (cinquenta por cento).
15% (quinze por cento).