Não obstante a presunção de veracidade e de legitimidade
de que são predicados os atos administrativos, há vícios
que podem eivá-los e, diante deles, as consequências podem
ser diversas. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO,
ao tratar dos vícios relativos aos atos administrativos, nos
traz a seguinte lição: Assim, haverá vício em relação (...)
quando qualquer desses requisitos deixar de ser observado,
o que ocorrerá quando for: 1. Proibido pela lei; por
exemplo: um Município que desaproprie bem imóvel da
União; 2. Diverso do previsto na lei para o caso sobre o
qual incide; por exemplo: a autoridade aplica a pena de
suspensão, quando cabível a de repreensão 3. Impossível,
porque os efeitos pretendidos são irrealizáveis,
de fato ou de direito; por exemplo: a nomeação para um
cargo inexistente; (...) (Direito Administrativo, 28a edição.
São Paulo, Atlas, p. 287). Adequada relação de identificação
entre o vício tratado pela autora e a consequência
por ele imposta ao ato administrativo é aquela que trata de
vício quanto
A
ao objeto, que eiva de nulidade o ato, pois são atos
insanáveis, na medida em que eventual correção do
objeto para hipótese legalmente prevista enseja a
prática de ato distinto, não de convalidação.
B
à finalidade, que pode ser sanado, com a indicação
de uma finalidade válida, ainda que não seja aquela
pretendida pela Administração.
C
à competência, que, em regra, não pode ser sanado,
tendo em vista que a divisão de atribuições e competências
não admite delegação, salvo expressa disposição
em contrário.
D
à forma, que não pode ser sanado em razão do princípio
da formalidade que impera no processo administrativo
e que se presta a tutelar os direitos e garantias
fundamentais dos administrados.
E
aos motivos, que podem ser sanados, desde que o
resultado obtido seja legalmente previsto, pois é
possível conformar a motivação da prática do ato
para atingimento daquela finalidade.