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Não obstante a presunção de veracidade e de legitimidade de que são predicados os atos ...

Não obstante a presunção de veracidade e de legitimidade de que são predicados os atos administrativos, há vícios que podem eivá-los e, diante deles, as consequências podem ser diversas. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, ao tratar dos vícios relativos aos atos administrativos, nos traz a seguinte lição: Assim, haverá vício em relação (...) quando qualquer desses requisitos deixar de ser observado, o que ocorrerá quando for: 1. Proibido pela lei; por exemplo: um Município que desaproprie bem imóvel da União; 2. Diverso do previsto na lei para o caso sobre o qual incide; por exemplo: a autoridade aplica a pena de suspensão, quando cabível a de repreensão 3. Impossível, porque os efeitos pretendidos são irrealizáveis, de fato ou de direito; por exemplo: a nomeação para um cargo inexistente; (...) (Direito Administrativo, 28a edição. São Paulo, Atlas, p. 287). Adequada relação de identificação entre o vício tratado pela autora e a consequência por ele imposta ao ato administrativo é aquela que trata de vício quanto
A
ao objeto, que eiva de nulidade o ato, pois são atos insanáveis, na medida em que eventual correção do objeto para hipótese legalmente prevista enseja a prática de ato distinto, não de convalidação.
B
à finalidade, que pode ser sanado, com a indicação de uma finalidade válida, ainda que não seja aquela pretendida pela Administração.
C
à competência, que, em regra, não pode ser sanado, tendo em vista que a divisão de atribuições e competências não admite delegação, salvo expressa disposição em contrário.
D
à forma, que não pode ser sanado em razão do princípio da formalidade que impera no processo administrativo e que se presta a tutelar os direitos e garantias fundamentais dos administrados.
E
aos motivos, que podem ser sanados, desde que o resultado obtido seja legalmente previsto, pois é possível conformar a motivação da prática do ato para atingimento daquela finalidade.