Os atos administrativos podem ser vinculados ou discricionários, residindo o cerne da diferenciação entre ambos
no controle judicial de mérito aplicável apenas aos segundos.
na obrigatoriedade da motivação existente apenas nos primeiros.
no controle de legalidade aplicável apenas aos primeiros.
no juízo de conveniência e oportunidade próprio dos segundos, que constituem o seu mérito.
na faculdade de revogação atribuída à Administração apenas em relação aos primeiros.