Dentre os requisitos de validade do ato administrativo, alguns
são de cunho geral, facilmente identificáveis em todos os
atos, outros nem tanto. A identificação de vícios nos elementos
do ato administrativo pode ensejar diferentes consequências,
pois há ilegalidades insuperáveis. A motivação do ato
administrativo, por sua vez,
A
constitui indispensável elemento do ato administrativo,
pois se consubstancia nos fatos que ensejaram a
prática do ato, representando verdadeira expressão
dos princípios do contraditório e da ampla defesa,
sendo obrigatória em todos os atos administrativos, em
maior ou menor extensão.
B
distingue-se do motivo, embora com ele esteja relacionada,
pois consiste na explicitação do motivo − pressuposto
fático − e dos fundamentos da prática do ato,
mas não constitui elemento do ato administrativo.
C
é exigível somente quando houver disposição expressa
de lei, interferência direta na esfera de direitos dos
administrados e quando se tratar da edição de atos
administrativos decorrentes do poder normativo e
regulamentar da Administração.
D
prepondera sobre o vício quanto ao motivo, tanto de
inexistência, quanto de inadequação, sempre que a
finalidade do ato, de interesse público, for atingida,
independentemente de não ser o resultado pretendido
com aquele ato.
E
tanto quanto a finalidade, enquadram-se como
elementos discricionários do ato administrativo, porque
cabe ao administrador atender genericamente a
finalidade de interesse público e explicitar as razões
que o levaram a tal, ainda que não seja exatamente o
caminho e o resultado previstos na lei.