O direito da administração de anular os atos administrativos de
que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em
cinco anos, contados da data em que foram praticados. Não
obstante, segundo orientação jurisprudencial que vem sendo
firmada no âmbito do STF, não se opera esse prazo
decadencial no período compreendido entre o ato
administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o
posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo TCU —
que consubstancia o exercício da competência constitucional
de controle externo.