A licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia, a seleção da
proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção do desenvolvimento nacional sustentável e
será processada e julgada em estrita conformidade com
os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos. Portanto, é vedado aos agentes públicos:
A
As margens de preferência por produto, serviço,
grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se
referem os §§ 5o e 7º do artigo 3º da Lei 8.666/93
serão definidas pelo Poder Executivo federal, não
podendo a soma delas ultrapassar o montante de
65% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos
produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
B
Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter
competitivo, inclusive nos casos de sociedades
cooperativas, e estabeleçam preferências ou
distinções em razão da naturalidade, da sede ou
domicílio dos licitantes ou de qualquer outra
circunstância impertinente ou irrelevante para o
específico objeto do contrato, ressalvado o disposto
nos §§ 5o a 12 do artigo 3º da Lei 8.666/93.
C
Tratamento igualitário nas licitações de natureza
comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou
qualquer outra, entre empresas brasileiras e
estrangeiras.
D
A licitação será sigilosa, sendo públicos e acessíveis
ao público apenas a leitura do edital de licitação,
salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a
respectiva abertura.