O zelador de uma escola pública, ocupante de cargo comissionado de Chefe de Vigilância, reside nas dependências do equipamento
público, em uma modesta construção erguida no mesmo terreno, a fim de vigiar e controlar o acesso ao equipamento
público. Descobriu-se, no entanto, que o mesmo alugava um dos espaços anexos da escola para funcionamento, em algumas
noites da semana, de uma casa de jogos de azar clandestina. No que se refere à tipificação da conduta do zelador,
A
em razão da função desempenhada, enquadra-se no conceito de agente público e, como tal, sua conduta tipifica-se como
ato de improbidade que gera enriquecimento ilícito, já tendo sido demonstrado o dolo do servidor.
B
pode configurar infração disciplinar ou mesmo criminal, mas não se tipifica como ato de improbidade, na medida em que
não houve qualquer prejuízo ao erário.
C
se enquadra como ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração pública e, em se tratando de
infração de mera conduta, basta a demonstração de culpa para a imposição de sanção.
D
este não pode ser equiparado a agente público para fins de configuração de ato de improbidade, tampouco ser punido
disciplinar ou criminalmente, razão pela qual resta apenas a possibilidade de exoneração do mesmo.
E
configura ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração, mas para sua configuração e efetivo sancionamento,
demanda o envolvimento de algum servidor estatutário ou celetista, pois o zelador exercia apenas função
pública, não se enquadrando no conceito de agente público.