Findo determinado contrato de concessão de serviço público, não pretendendo o poder concedente prorrogar a avença, a
retomada dos serviços
A
pode ser feita pelo próprio poder público, ao qual caberá decidir se continuará a prestar o serviço público de forma direta
ou indireta, cabendo, nesse caso, nova realização de licitação.
B
depende de prévia indenização ao concessionário por todos os investimentos não amortizados, acrescidos de lucros
cessantes, tendo em vista a fundada expectativa de continuidade.
C
está condicionada à licitação de nova concessão de serviço público, cabendo à contratada anterior, até que a contratação
ultime-se, prestar integralmente o serviço, desde que previamente indenizada e remunerada.
D
depende de autorização legislativa, na qual deverão estar previstos todos os parâmetros de indenização e ressarcimento
da contratada anterior.
E
pode se dar por encampação ou assunção dos bens, em qualquer dos casos mediante prévia autorização legislativa e
indenização ao delegatário de serviço anterior.