Determinado Município do Estado da Bahia, mediante lei específica para área incluída no seu plano diretor, exigiu de José, particular proprietário do solo urbano não edificado e não utilizado, que promovesse seu adequado aproveitamento. Diante da inércia do particular, já lhe foram aplicadas as medidas administrativas da edificação compulsória e do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo, mas José continua omisso.
De acordo com o texto constitucional, o próximo passo será o Município promover a:
servidão administrativa, para conferir ao imóvel utilização que se compatibilize com sua função social, mediante justa e prévia indenização;
desapropriação especial urbana, com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal;
ocupação temporária do imóvel, que será utilizado de acordo com o interesse público local, mediante indenização ulterior para não haver locupletamento ilícito do Município;
requisição administrativa, de maneira que o imóvel passe a ter dupla destinação, atendendo ao interesse do particular proprietário e também da comunidade, sem indenização;
limitação administrativa, para que o imóvel passe a ter dupla destinação, atendendo ao interesse do particular proprietário e também da comunidade, com prévia e proporcional indenização.