Dentre os elementos do ato administrativo, a doutrina de Direito Administrativo elenca a competência, que é a atribuição normativa de legitimação para a prática de determinado ato.
Nesse contexto, é característica da competência administrativa a sua:
prorrogabilidade, pois a competência relativa se prorroga, caso o administrado não se oponha na primeira oportunidade processual;
irrenunciabilidade, apesar de o agente público poder delegá-la ou avocá-la, nos casos permitidos pela lei;
delegabilidade, como regra geral, como nos casos de edição de atos normativos;
avocabilidade, quando se chama para si competência originariamente de agente de hierarquia superior;
discricionariedade, eis que ao agente público é facultada a possibilidade de atuar quando for provocado.