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Os atos administrativos veiculam manifestações de vontade da Administração pública de d...

Os atos administrativos veiculam manifestações de vontade da Administração pública de diversas naturezas, podendo conceder e extinguir direitos ou apenas reconhecê-los. No exercício dessas funções, pode variar a margem de liberdade decisória conferida à Administração pública pela lei, o que permite analisar se o ato
A
é discricionário, cuja edição permite que a Administração se submeta ou não aos parâmetros legais, desde que haja relevantes razões de interesse público.
B
é vinculado, cujos requisitos de edição estão expressamente constantes da lei, não cabendo à Administração conferir o atendimento pelo administrado.
C
tem força de lei, no caso da delegação ao Executivo ter sido da competência legislativa, podendo substituí-la, observados os princípios que regem a Administração.
D
é discricionário, que possibilita ao administrador, na análise do caso concreto e sem se afastar da previsão legal, exercer juízo de conveniência e oportunidade.
E
recomenda homologação judicial, nos casos em que implicar a extinção de direitos anteriormente concedidos a administrados ou servidores em processos administrativos regulares, em razão da relevância.