As unidades de atuação denominadas órgãos públicos
A
integram a estrutura da Administração pública direta, mas não da Administração pública indireta, cujos plexos de competência
denominam-se entidades.
B
integram a estrutura da Administração pública direta e da indireta e não têm personalidade jurídica, ao contrário das
entidades.
C
têm personalidade jurídica própria e distinta da entidade que integram.
D
não têm personalidade jurídica própria, quando integram a estrutura da Administração pública direta, mas são unidades de
atuação, da Administração indireta, dotadas de personalidade jurídica.
E
confundem-se com os agentes públicos por congregarem as funções que estes exercem, sendo o todo do qual aqueles
são a parte.