A CF, por meio do art. 186, elevou para o plano constitucional a discussão sobre o conteúdo da função social da propriedade rural. Esse dispositivo foi regulamentado pela Lei Federal n.º 8.629/1993, em seu art. 9.º:
“A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:
I aproveitamento racional e adequado;
II utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.”
Considerando as disposições constitucionais e infraconstitucionais em vigor, bem como o entendimento do STF assinale a opção correta em relação ao cumprimento da função social da propriedade rural.
Considera-se que há aproveitamento racional e adequado do imóvel rural quando o grau de eficiência na exploração da terra for superior a 80% e o grau de utilização da terra for superior a 100%.
Considera-se atendida a preservação do meio ambiente se a atividade agrária está devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente e houve a celebração de acordo para a acomodação de interesses entre o produtor rural e populações humanas direta ou indiretamente impactadas pela atividade agrária.
A observância da função social da propriedade não é aplicável às pequenas e médias propriedades rurais, uma vez que não estão sujeitas à desapropriação por descumprimento da função social da propriedade.
Considera-se adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz respeitando-se a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade.
A observância das normas do trabalho pelo produtor rural é demonstrada pela formalização de contratos de parceria rural com quem possui relação de emprego.